Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19

A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19 – em especial, a (isenção de) fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Foi publicada a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que determina, de forma expressa, a cessação de vigência de uma série de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19 (listadas no seu artigo 2.º).

De entre os diplomas revogados merece especial destaque, entre outros, a revogação da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID -19, mantendo-se apenas em vigor o seu artigo 5.º (relativo ao funcionamento dos órgãos colegiais e à prestação de provas públicas através de meios telemáticos).

Recorde-se que, pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, já havia sido determinada a cessação de vigência de vários decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o qual implicou, então, em nosso entendimento, a revogação (apenas) parcial do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, na parte em que tal normativo se reporta aos «contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março».

Agora, através da Lei n.º 31/2023, é revogada a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março (com exceção do artigo 5.º), incluindo (na sua totalidade) o seu artigo 6.º, relativo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Portanto, a revogação do artigo 6.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, produz efeitos desde 5 de julho, o que implica que todos os contratos celebrados  desde 5 de julho em diante, de valor igual ou superior a 750 000 € (cfr. artigos 46.º e 48.º da LOPTC), e que não estejam isentos (cfr. 47.º da LPOTC), devem ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, observando o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal) e na Resolução nº 03/2022 do Plenário Geral do Tribunal de Contas (que «Aprova as Instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, bem como as condições gerais de utilização da Plataforma eContas, incluindo as regras de registo da entidade e respetivos utilizadores na mesma Plataforma»).

Por último, releva ainda chamar à colação a norma de direito transitório material constante do artigo 3.º da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, em particular a indicação de que «[q]uando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência» (n.º 1), bem como que «[a] revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos» (n.º 2). Deste modo, por força deste n.º 2 do artigo 3.º, qualquer contrato que haja sido celebrado em data anterior a 5 de julho, e que estivesse isento (aquando da sua celebração, portanto) de fiscalização prévia (designadamente ao abrigo da norma de isenção constante do referido artigo 6.º da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março), continua isento dessa fiscalização.

Artigo jurídico de Marco Real Martins

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