Novo Decreto-Lei n.º 73/2021 de 18 de agosto

Altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços

Foi publicado, no passado dia 18 de agosto, o Decreto-Lei n.º 73/2021 de 18 de agosto, que altera o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços previsto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, e que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, que ocorreu em 18 de agosto, sendo aplicável apenas aos contratos que resultem de procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2021 de 18 de agosto vêm, desde logo, responder à necessidade de adaptação e compatibilização do referido regime da revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos, incluindo a atualização de remissões que ainda eram feitas para legislação anterior àquele diploma codificador.

Do ponto de vista procedimental, releva em especial (i) a previsão da possibilidade de os interessados, no primeiro terço do prazo para a apresentação das propostas, proporem o regime a aplicar à revisão de preços, caso o mesmo não esteja previsto no caderno de encargos ou, estando, apresentarem pedidos de correção ou de alteração do mesmo, caso o considerem desajustado às especificidades da empreitada em causa, (ii) a previsão de que o órgão competente para a decisão de contratar deve informar qual a fórmula ou fórmulas do regime de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos, e (iii) a previsão da exclusão das propostas que não contenham a fórmula do regime de revisão de preços que tenha sido comunicada pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos descritos em (ii).

Do ponto de vista do processamento em fase de execução do contrato, releva que, ainda que devendo as revisões ser calculadas pelo dono da obra, o empreiteiro pode apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra, caso em que o dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os mesmos, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, considerando-se aceites os cálculos se o dono da obra não efetuar qualquer comunicação ao empreiteiro dentro do referido prazo.

Por outro lado, releva a previsão de que, na falta de disposição contratual quanto à data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos, bem como a alteração da regra de que o direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, passando a regra a ser a caducidade no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, sem prejuízo das exceções previstas no diploma.

Finalmente, é introduzido o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, prevendo que se mantêm em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.

Texto de Sérgio Alves Ribeiro do departamento de Direito Administrativo

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