Subdelegação nos conselhos de competência para autorização de compromissos plurianuais

Subdelegação nos conselhos de administração e conselhos diretivos de competência para autorização de assunção de compromissos plurianuais

À semelhança do que ocorreu com o Despacho n.º 1/2019 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, com o Despacho n.º 17/2019 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e com o Despacho n.º 04/2020/SES do Sr. Secretário de Estado da Saúde (que cessaram os seus efeitos quando deixaram de ocupar os respetivos cargos os respetivos titulares e emissores dos despachos; cfr. alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos termos do qual a delegação e subdelegação de competências extingue-se, por caducidade, com a mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado), foi agora emitido o Despacho n.º 2879/2023, do Sr. Secretário de Estado da Saúde, que subdelega, nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, da competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais em determinadas situações.

A apreciação do referido Despacho, tal como sucedeu com os seus antecessores, pressupõe a prévia consideração do disposto, designadamente, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 (“DLEO 2023”), atendendo a que constituem normas habilitantes do mesmo (cfr. preâmbulo: «Nos termos do (…) disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro»).

Vejamos.

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LPCA), e à operacionalização da prestação de informação nela prevista:

«Artigo 11.º

Compromissos plurianuais

1 — A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 — Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.

3 — O regime previsto no presente diploma para a assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização.

4 — Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo.

5 — No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção.

6 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

7 — O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República.

8 — O disposto no n.º 5 e a delegação de competência prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.

9 — O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.»

Por sua vez, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, estabelece o seguinte:

«Artigo 22.º

Ano económico

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando:

  1. a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
  2. b) Os seus encargos não excedam o limite de [€ 99.759,58] em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução de três anos.»

A título introdutório, importa assinalar a uniformidade do conceito de “compromisso plurianual” operada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que procedeu à quarta alteração a LCPA (cfr. artigo 3.º, alínea b), da LCPA: “«Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido”; destaque nosso), e pelo atual n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho (cfr. supra), alinhando integralmente o referido conceito face ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 – alinhamento esse que até então não ocorria, verificando-se um desfasamento parcial entre a noção de “compromisso plurianual” prevista na redação inicial da alínea b) do artigo 3.º da LCPA e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, sendo a primeira menos abrangente que a segunda.

A interpretação do preceituado neste normativo deve ser feita no contexto da norma que visa clarificar, ou seja, o artigo 6.º da LCPA, resultando da respetiva análise integrada o seguinte:

  • Por um lado, a portaria de repartição de encargos é necessária nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (ex vi do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).

Por outras palavras: o artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2012, operou uma coincidência total de âmbito com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja superior a € 99.759,58.

É dizer, nas situações em que seja necessária a autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, esta não constitui um ato autónomo, sendo consubstanciada pela portaria referida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, ou, noutra formulação, o âmbito objetivo da portaria de repartição de encargos é o mesmo daquela autorização prévia e quando for concedida a portaria de repartição de encargos não é necessário dar nenhuma outra autorização prévia.

O que se acabou de deixar exposto é confirmado pela segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, quando refere que a autorização prévia do membro do Governo responsável pelas finanças (e também da tutela) «é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria».

É dizer, nestes casos a autorização prévia de assunção de compromissos plurianuais é dada através da portaria da repartição de encargos.

  • Por outro lado, quando não estejamos nas situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012), estaremos já no âmbito do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 – nomeadamente, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja igual ou inferior a € 99.759,58 – , caso em que tais compromissos plurianuais podem ser autorizados por despacho conjunto (e já não sendo necessária portaria de repartição de encargos) do membro do governo responsável pela área das finanças e membro do governo da tutela, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA).

Feito este enquadramento, é de referir que o Despacho n.º 2879/2023 apenas tem aplicabilidade no contexto do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (e do n.º 5 do artigo 45.º do DLEO 2023, quanto às entidades do SNS) ou seja, só é aplicável quando o instrumento de repartição de encargos plurianuais aplicável for o despacho (conjunto, em regra, nos termos do n.º 2 do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, mas excecionalmente singular – do membro do Governo responsável pela área da saúde – em 2023, por força do disposto no n.º 5 do artigo 45.º do DLEO 2023, normativo que constituiu norma habilitante do Despacho n.º 2879/2023), e já não quando se revelar necessária a portaria de repartição de encargos (cfr. distinção supra efetuada): nesse sentido, veja-se a precisão efetuada na parte final do n.º 1 do Despacho n.º 2879/2023: « circunscrevendo -se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e portaria de extensão de encargos.»; é que, como referido, quando estejamos perante um compromisso plurianual para o qual não é exigida portaria de repartição de encargos, então será necessário o despacho de autorização; cfr. a distinção acima efetuada entre os âmbitos de aplicação objetivos do n.º 1, por um lado, e do n.º 2, por outro lado, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012.

O despacho elenca, de resto, as situações que abrange:

«a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os € 99 759,58, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro;

  1. b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda € 500 000,00, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022,conforme disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro,desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido n.º 2 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.».

As referências a normas do artigo 45.º do DLEO 2023 justificam citá-lo:

«Artigo 45.º

Assunção de compromissos plurianuais

1 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.

2 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para € 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. a) Opreço base anualizadodo procedimento para a formação do contrato não exceda, em 7 %, 5 % ou 4 %, o preço contratual anualizado de 2022 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
  2. b) Ocritério de adjudicação, seja na modalidade prevista naalínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH;
  3. c) O procedimento para formação do contrato seja oconcurso públicoou o concurso público limitado por prévia qualificaçãoou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.

3 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorialcom a faculdade de delegaçãodesde que os encargos sejam financiados, em pelo menos 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorialcom a faculdade de delegaçãosem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, às entidades que integram o SNS e ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

6 — As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até € 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.

7 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

9 — Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

10 — A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

11 — O disposto no presente artigo aplica -se às entidades da administração central e da Segurança Social.

12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

13 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

14 — Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.».

Aqui chegados, cumpre recentrar as principais ideias-chave quanto ao Despacho n.º 2879/2023:

  1. Só é aplicável nos casos n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 e do n.º 5 do artigo 45.º DLEO2023, ou seja, quando o instrumento de repartição de encargos plurianuais aplicável for o despacho (e não a portaria de repartição de encargos) e essa competência puder ser exercida singularmente pelo membro do governo responsável pela área da saúde;
  2. Nos termos do seu n.º 2, a autorização para assunção de compromissos plurianuais abrange apenas as situações seguintes:

«a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os € 99 759,58em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro;

  1. b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda€ 500 000,00,em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos económicos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, conforme disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido n.º 2 do artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro» –  requisitos (cumulativos) esses que são os seguintes: «a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 7 %, 5 % ou 4 %, o preço contratual anualizado de 2022 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses; / b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP) ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo quadro da ESPAP, I. P., da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH; c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH».

Texto jurídico de autoria de Marco Real Martins e Sérgio Alves Ribeiro

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