Alterações promovidas ao Código de Trabalho

Lei Laboral

As alterações promovidas ao Código de Trabalho pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril: transmissão de empresa ou estabelecimento para o novo prestador de serviços

A Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, visou estender o regime aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio.

Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 285.º do Código de Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, mantendo estes todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

Através do artigo 2.º da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, entre outras alterações, foi introduzido um novo número (10) ao artigo 285.º do Código de Trabalho, preceituando que o referido regime imposto à transmissão de empresa ou estabelecimento, atrás sintetizado, se aplica (também) a «todas as transmissões de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação» (destaque nosso).

Importa notar que, com fundamento nas situações previstas no n.º 1 do artigo 286.º-A (manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou pelo facto de a política de organização do trabalho do adquirente não ser merecedora de confiança), pode o trabalhador abrangido pelo regime da transmissão de empresa opor-se à transmissão da posição do empregador, mantendo-se o vínculo laboral primitivo.

Uma nota final prende-se com a aplicação no tempo das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril. Para o efeito, importa chamar à colação a norma de direito transitório material constante do seu artigo 3.º, a qual dispõe que «[a]s alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado» (destaque nosso). É sabido que a atividade de contratação por parte dos entes públicos pressupõe um processo de formação do contrato complexa que passa pela realização de um procedimento prévio à contratação e de um ato de escolha do cocontratante (o ato de adjudicação). Por isso mesmo, do segmento final deste normativo («…em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado») e do n.º 10 do artigo 285.º do Código do Trabalho («…produzindo efeitos no momento da adjudicação») resulta que as alterações introduzidas por este diploma legal se aplicam, designadamente, a todos os contratos públicos em que ocorram transmissões de empresa ou estabelecimento (nomeadamente os relativos à prestação de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes), nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Trabalho, cuja adjudicação tenha ocorrido em 2021, independentemente do momento em que o procedimento pré-contratual se tenha iniciado, tendo, por isso, eficácia retroativa. Por outras palavras: a presente lei aplica-se a todos aqueles contratos que já se encontravam a produzir efeitos antes 9 de abril (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril), desde que o respetivo ato de adjudicação tenha sido praticado no corrente ano.

Marco Real Martins e Pedro Madeira de Brito, sócios

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