Sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 16.11.2017, processo n.º 0935/17, relatora: Teresa de Sousa

Veio o presente recurso de revista excecional interposto, pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do qual foi parcialmente revogada a sentença absolutória prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja questão a decidir, em sede de recurso principal, era a de determinar qual a data real da alta clínica atribuída ao recorrido que havia sido vítima de um acidente de viação em serviço ocorrido em 08.04.2002, causador de lesões que resultaram, primeiro, em incapacidade permanente parcial do mesmo de 32%, com desvalorização posterior de 48%, conforme pareceres das juntas médicas da CGA: se 09.09.2002, segundo informação clínica prestada pelo médico da Companhia de Seguros Liberty, ou 27.11.2012, data em que o recorrido se submeteu à junta da ADSE.

Alegou a CGA, embora sem êxito, que, nos autos do recurso principal, inexistiam elementos que lhe permitissem afirmar que a data da alta do recorrido era diferente daquela em que foi realizada a junta médica da ADSE e que, ao ter seguido orientação dissímil, o acórdão recorrido violou os artigos 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; já no recurso subordinado, defendeu o aí recorrente, também sem sucesso, a inconstitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, quando interpretados no sentido de que englobam quaisquer danos e que a lei não distingue entre os danos que foram solicitados em acão anterior ou objecto de negociação amigável, e, ainda, por serem atentatórios do direito à segurança social (cf. artigo 63.º da Constituição Portuguesa) e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da proteção da confiança e da justiça, concluindo que o acórdão recorrido infringiu os artigos 1.º, 13.º e 266.º da Constituição quando pugnou pela aplicação da presunção prevista no n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

Tudo visto, acordaram os juízes do Supremo Tribunal que os recorrentes litigavam sem qualquer razão, tendo sido, por virtude disso, negado provimento aos recursos e, bem assim, confirmada a decisão recorrida, com custas pelos recorrentes.

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