Legal Update – Despacho n.º 10049/2025

Legal Update #2

Despacho n.º 10049/2025 – subdelega, com a faculdade de subdelegação, nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, EPE, e dos Institutos Portugueses de Oncologia, EPE, as competências necessárias para a prática de diversos atos

Foi hoje (22.08.2025) publicado o Despacho n.º 10049/2025, que subdelega, com a faculdade de subdelegação, nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, EPE, e dos Institutos Portugueses de Oncologia, EPE, as competências necessárias para a prática de diversos atos.

Mais se estabelece que «7 — O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, sendo ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.».

 

A) Assunção de encargos plurianuais

De entre os diversos atos, merece particular destaque a autorização para a assunção de encargos plurianuais:

«1 — A autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não seja exigida, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos.

2 — A autorização para assunção de compromissos plurianuais, nos termos do número anterior, abrange as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos decretos-leis de execução orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização.

3 — O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.»

 

Ou seja, através deste Despacho foi subdelegada a competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais sempre que não estejam verificados os limites (temporal e de valor) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e, assim, não tenha de haver a autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria. Isto é válido, portanto, em especial:

  1. quando o valor do compromisso plurianual não exceda os € 500.000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos (por força da alteração ao limite quantitativo previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, introduzida pelo artigo 151.º do DLEO 2025, cfr. o nosso “UPDATE – Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025)”;
  2. e nas demais situações em que, por força dos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025, foram “dilatados” os limites (temporal e ou de valor)NOTA: a este propósito, remetemos igualmente para o nosso “UPDATE – Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025)”, em especial para o enquadramento geral do tema, infra

 

[excertos do nosso “UPDATE – Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025)” de 18.03.2025:

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LPCA), e à operacionalização da prestação de informação nela prevista:

«Artigo 11.º

Compromissos plurianuais

1 — A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 — Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.

(…)»

(…)

Por sua vez, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com a redação alterada pelo artigo 151.º do DLEO 2025, estabelece o seguinte:

«Artigo 22.º

Ano económico

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando:

a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos

(…), resultando da respetiva análise integrada o seguinte:

– Por um lado, a portaria de repartição de encargos é necessária nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (ex vi do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).

Por outras palavras: o artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2012, operou uma coincidência total de âmbito com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja superior a € 500.000 (desde a alteração estrutural introduzida pelo DLEO, cfr. supra).

É dizer, nas situações em que seja necessária a autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, esta não constitui um ato autónomo, sendo consubstanciada pela portaria referida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, ou, noutra formulação, o âmbito objetivo da portaria de repartição de encargos é o mesmo daquela autorização prévia e quando for concedida a portaria de repartição de encargos não é necessário dar nenhuma outra autorização prévia.

O que se acabou de deixar exposto é confirmado pela segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, quando refere que a autorização prévia do membro do Governo responsável pelas finanças (e também da tutela) «é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria».

É dizer, nestes casos, a autorização prévia de assunção de compromissos plurianuais é dada através da portaria da repartição de encargos.

– Por outro lado, quando não estejamos nas situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012), estaremos já no âmbito do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 – nomeadamente, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja igual ou inferior a € 500.000 – , caso em que tais compromissos plurianuais podem ser autorizados por despacho conjunto (e já não sendo necessária portaria de repartição de encargos) do membro do governo responsável pela área das finanças e membro do governo da tutela, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA).

De salientar que o “campo de aplicação” do “despacho” como ato autorizador prévio à assunção de encargos plurianuais (por contraposição à “portaria”) é alargado, designadamente pelos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025 (infra), em função do alargamento dos limites de valor e ou temporal que ali são efetuados (por referência aos limites constantes do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, na redação dada pelo artigo 151.º do DLEO 2025, que alterou o limite quantitativo, cfr. supra): quando a autorização para a assunção de compromisso plurianual não é conferida por portaria, por não se preencherem em concreto os limites (temporal e de valor) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, então essa autorização terá de ser conferida por despacho (cfr. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).”).

É a seguinte a redação dos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025:

«Artigo 46.º

Assunção de compromissos plurianuais

1 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.

2 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 750 000,00 euros quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2024, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5% ou 4 % o preço contratual anualizado de 2024 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;

b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;

c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.

3 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

6 — As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 euros maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.

7 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

9 — Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

10 — A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

11 — O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social.

12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

13 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

14 — Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 47.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:

a) É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou

b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20% do montante global.

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.

3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita à publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superiores a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

Artigo 48.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa

1 — O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;

b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;

c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

2 — A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.

3 — Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.

4 — A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais,

disponibilizado pela DGO.

5 — A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.

6 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita à publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superiores a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

7 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR.

Artigo 49.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;

b) A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2024;

c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;

d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;

e) Se trata de encargos classificados nas seguintes rubricas:

i) Aquisição de bens: 02.01.04 — Limpeza e higiene; 02.01.05 — Alimentação — Refeições confecionadas; 02.01.06 — Alimentação — refeições para confecionar, e 02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos;

ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 — Encargos das instalações; 02.02.02 — Limpeza e higiene; e 02.02.18 — Vigilância e segurança.

2 — Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 — Material de consumo clínico.

3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita à publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superiores a 500 000 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

 

É neste contexto que deve ser interpretado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Despacho n.º 10049/2025.

Em resumo:

– O valor de 500.000€ em cada ano n+1 foi alterado no 22.º do DL 197/99, o que significa que abaixo desse valor a autorização plurianual é dada por despacho e não por portaria, e como tal se enquadra no âmbito da subdelegação do Despacho n.º 10049/2025;

– O valor passa para 750.000€ em cada ano n+1, cumprindo os requisitos do 46.º/2 do DLOE2025.

– Em nenhum dos casos depende da existência ou não de pagamentos em atraso.

Importa recordar que este despacho apenas estará em vigor enquanto não ocorra uma das formas possíveis da sua extinção, ou seja, se ocorrer a anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação, ou a sua caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado (cfr. artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo).

Uma nota final: em todos os casos de assunção compromissos plurianuais, mesmo naqueles em que a competência esteja subdelegada nos CA, não esquecer de proceder ao registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual (e o n.º 3 do Despacho).

 

B) Regras específicas para a contratação de serviços

No âmbito das prestações de serviços, merece particular destaque a autorização dos seguintes atos:

«4 — No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos decretos-leis de execução orçamental:

a) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;

b) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto

 

A alínea a) do ponto 4 do despacho reporta-se ao previsto no artigo 16.º, n.º 3, da LOE 2025 e no artigo 51 do DLEO 2025:

LOE 2025

«Artigo 16.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.

2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.

3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

NOTA 1: de qualquer forma, este artigo deixará de se aplicar às EPE, assim que seja aprovado o PDO, cfr. o seu n.º 6, alínea f): «6 — O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica: (…) f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025 aprovado;».

NOTA 2: recorda-se, a título de enquadramento, o transmitido no nosso “UPDATE – Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025)”, de 18.03.2025:

«Em suma:

– todos os contratos de aquisição de serviços que deem origem a despesa contabilística qualificada como aquisições de serviços é potencialmente objeto da previsão deste artigo (e dos outros artigos da secção em que este se insere);

– em regra, os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços em 2025 não podem ultrapassar os encargos globais assumidos em 2024 acrescidos de 2,75% (n.º 1), perspetivando-se aqui, portanto, o valor agregado despesa contabilística qualificada como todas as aquisições de serviços – isto, repare-se, sem prejuízo da limitação mais concretizada (mas não atomística) do n.º 2; ou seja: no º 1 está em causa, como referido, a despesa com todos os contratos de aquisição de serviços, ao passo que no n.º 2 está em causa a despesa com todos os contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto;

– estabelece o º 2 que os «encargos pagos» por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade (i.e., todos os contratos com idêntico objeto), o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %: o referencial comparativo em 2025 é, assim, o preço global de todos os contratos com idêntico objeto de 2025 acrescido de 2,75 %; como referido, atende-se aqui ao valor global dos contratos a celebrar ou a renovar em 2025 com idêntico objeto aos celebrados em 2024, o que significa que, no limite, o preço contratual de uns contratos pode ser mais elevados, desde que esse acréscimo seja compensado pela redução de outros contratos (ou pela supressão de alguns desses contratos, naturalmente) com idêntico objeto;

– qualquer novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do objetivo referido no 1.º ● supra (º 3);

– O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode também autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

 

DLOE 2025

«Artigo 51.º

Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

2 — As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.

3 — A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de 20 150,00 euros face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2024;

b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;

c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.»

 

É, assim, autorizado, por este despacho, que os CA deliberem, sem necessidade de autorização da tutela, sobre a celebração de novos contratos de prestação de serviços com objeto diferente do ano anterior (neste caso desde que o valor da rubrica global do ano anterior não seja ultrapassado), a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º da LOE 2025 – atenção que nos demais casos a competência não está subdelegada, designadamente no caso de não ser feita a referida compensação ou no caso de quererem celebrar contratos com mesmo objeto mas com atualização superior a 2,75%; nesses casos continua a aplicar-se o 16.º, n.º 4, da LOE 2025.

 

A alínea b) do ponto 4 do despacho reporta-se ao previsto no artigo 17.º da LOE 2025 e nos artigos 53.º e 54.º do DLEO 2025:

LOE 2025

Artigo 17.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.

4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021‑2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais.

7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e às atribuições da entidade.

8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da lei de infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo

 

DLEO2025

«Artigo 53.º

Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, para cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos.

2 — Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 — O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.

6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 09 — educação, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 73.º a 74.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

8 — As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), ficam dispensadas do cumprimento do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 — O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.

10 — O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.

Artigo 54.º

Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas

públicas do setor empresarial do Estado

Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.»

 

Nota: recorda-se o transmitido no nosso “UPDATE – Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025)”, de 18.03.2025:

– Pode colocar-se a questão de saber se o n.º 9 do artigo 53.º e o artigo 54.º do DLEO 20254 são uma exceção ao 17.º da LOE 2025, e assim permitem contratar aqueles serviços especializados sem a autorização da tutela prevista no n.º 2 do artigo 17.º da LOE 2025. Entendemos que a resposta deve ser negativa, por um motivo: aquilo que o DLEO prevê não é uma exceção à regra do artigo 17.º da LOE, mas um mero procedimento de operacionalização deste último artigo (como a epígrafe o 50.º do DLEO 2023 o confirma: «Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria» e o seu clausulado também: «… para cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado…»). Ora, se o artigo 53.º do DLEO 2025 não é uma exceção ao artigo 17.º da LOE 2025, o artigo 54.º do DLEO 2025 (que é uma mera exceção ao procedimento prévio para aplicação do regime do 17.º da LOE) também não poderá ter essa natureza. Ou seja, se é verdade que o artigo 54.º é uma exceção ao artigo 53.º do DLEO 2025, também é certo que este artigo 53.º não está numa relação de regra-exceção com o artigo 17.º da LOE 2025, e, por isso, nem um nem outro são exceções ao artigo 17.º da LOE 2025, mas apenas normas necessárias para a aplicação deste último, é dizer, para a instrução do pedido de autorização que o artigo 43.º da LOE prevê;

– Sem prejuízo da nota antecedente, importa notar que esse n.º 9 do artigo 53.º da DLEO, não constituindo per se uma exceção ao artigo 17.º da LOE 2025, prevê já uma exceção a outro diploma legal, para o qual aquele artigo 17.º da LOE 2025 remete, acabando por, indiretamente, constituir exceção. Essa exceção é a que decorre de uma alteração que esse n.º 9 nos traz face ao previsto na DLEO 2024: prevê expressamente que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, (que prevê que « 2 -Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado não podem proceder à contratação externa de serviços jurídicos, exceto quando não exista no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa e no CEJURE recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa, nos termos definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE atendendo, nomeadamente, ao valor do litígio e complexidade do tema.» e dita a nulidade dos contratos que o incumprirem – cfr. n.º 4) não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado. Tal significa que as empresas do setor empresarial do Estado não têm de consultar obrigatoriamente o CEJURE. Este n.º 9 do artigo 53.º da DLEO acaba, assim, por prever indiretamente uma exceção à exigência prevista no artigo 17.º da LOE 2025 de as E.P.E. consultarem previamente o CEJURE, não por prever uma exceção a essa norma, mas por prever uma exceção a outro diploma para o qual aquela norma remete. Sem prejuízo, e como já referido na nota antecedente, isso não significa que as E.P.E. não tenham de consultar as demais entidades cuja consulta seja legalmente obrigatória, como é o caso da AMA, I.P., expressamente referidas no artigo 17.º da LOE 2025 e no artigo 53.º da DLEO 2025, precisamente pela razão indicada nessa nota, ou seja, a de que o n.º 9 do artigo 53.º da DLEO 2025 não exceciona o disposto no artigo 17.º da LOE 2025.

 

É, assim, autorizado, por este despacho, que os CA deliberem, sem necessidade de autorização da tutela, sobre a contratação de quaisquer serviços de consultoria, a que se refere o 17.º da LOE 2025 – mas neste caso não dispensa as «consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto»; apenas dispensa a autorização da tutela.

 

Artigo jurídico da autoria da equipa do departamento de Direito Administrativo e Contratação Pública 

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