O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, introduz uma revisão ampla do Código dos Contratos Públicos, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
As alterações entram em vigor em 1 de outubro de 2026 e aplicam-se aos procedimentos de formação iniciados (i.e., com decisão de contratar) desde essa data e à execução dos contratos celebrados na sequência de tais procedimentos. Sem prejuízo disso, as alterações relativas à modificação objetiva dos contratos e à resolução alternativa de litígios aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução antes da entrada em vigor das alterações ao CCP em apreço (cfr. artigo 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 177/2026).
1. Estrutura principiológica, planeamento e preparação do procedimento
1.1. É autonomizada a distinção entre os princípios gerais da atividade administrativa (cfr. artigo 1.º-A) e os princípios gerais da contratação pública (cfr. artigo 1.º-B), com impacto em termos de regime, sobretudo no âmbito da contratação excluída.
1.2. É consagrada a contratação pública digital, incluindo a utilização de sistemas de inteligência artificial, com exigências de segurança, proteção de dados, supervisão humana e interoperabilidade.
1.3. A decisão de contratar deve atender a critérios de economicidade e qualidade e, quando adequado, a objetivos de desenvolvimento sustentável, inovação e responsabilidade social (cfr. artigo 36.º, n.º 3).
1.4. A consulta preliminar ao mercado deixa de exigir a inclusão, nas peças do procedimento, das informações pertinentes obtidas no diálogo prévio com os operadores económicos, passando a prever a comunicação aos restantes candidatos ou concorrentes daquelas informações trocadas no âmbito da participação do candidato ou concorrente na preparação do procedimento de formação do contrato, bem como a fixação de prazos adequados para a apresentação de propostas como medida adequada para prevenir distorções da concorrência (cfr. artigo 35.º-A).
1.5. Qualquer operador económico pode apresentar uma iniciativa espontânea, acompanhada de estudo técnico, para suscitar uma necessidade aquisitiva pública. Constitui outro mecanismo (como a consulta preliminar e o que se segue) que pode ser usado pela entidade adjudicante para efeitos de preparação das peças do procedimento (cfr. artigo 35.º-B).
1.6. É positivada a possibilidade de períodos de teste, gratuitos e temporários, de sistemas e tecnologias de informação, sem contrapartidas para os operadores, destinados à avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade e de segurança. Os testes visam permitir às entidades adjudicantes ter um melhor conhecimento do mercado, para uma melhor definição das suas necessidades, para efeitos de preparação de um procedimento de formação de contrato (cfr. artigo 35.º-C).
1.7. Quanto ao Júri do procedimento: (i) a revogação das obrigações declarativas antes do início de funções (revogação do Anexo XIII) – sem prejuízo do previsto na Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, quando esta entrar em vigor; o mesmo é aplicável quanto ao gestor do contrato (cfr. artigo 290.º-A, n.º 7); (ii) o leque de competências indelegáveis no júri é restringido às decisões principais de qualificação e adjudicação (cfr. artigo 69.º, n.º 2), o que significa que pode voltar a ser delegada nos júris a competência para retificação das peças e decisão sobre erros ou omissões, designadamente.
2. Valor estimado do contrato e preço base
2.1. O conceito de “valor do contrato” é substituído pelo de “valor estimado do contrato”, calculado com base em critérios económicos objetivos. Nesse caso, as propostas não podem, regra geral, ser excluídas por ultrapassarem o valor estimado do contrato – sem prejuízo do referido nos dois números seguintes (cfr. artigos 17.º e 17.º-A).
2.2. Correlacionado com o aspeto antecedente, prevê-se uma nova causa de não adjudicação, que constitui uma “válvula de segurança” para as situações em que a entidade adjudicante não previu um preço base [cfr. artigo 79.º, n.º 1, e)].
2.3. Deixa de ser obrigatório prever um preço base. Querendo prevê-lo, deve ser indicado no programa ou no convite (cfr. artigo 47.º).
2.4. São clarificadas e concentradas regras especiais de cálculo e de agregação do valor estimado e reforçada a proibição do fracionamento (que em parte constavam do anterior artigo 22.º) (cfr. artigo 17-º-B).
3. Escolha do procedimento e outras regras específicas
3.1. São elevados os limiares do ajuste direto e da consulta prévia:
Empreitadas: consulta prévia inferior a 1.000.000 euros e ajuste direto inferior a 150.000 euros.
Bens móveis e serviços: consulta prévia inferior a 130.000 euros e ajuste direto inferior a 75.000 euros.
Outros contratos: consulta prévia inferior a 130.000 euros e ajuste direto inferior a 75.000 euros.
3.2. Os novos valores aplicam-se aos procedimentos iniciados depois da entrada em vigor. Para efeitos das limitações à escolha das entidades convidadas previstas no artigo 113.º, n.º 2, continuam a ser contabilizados os valores acumulados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 177/2026).
3.3. É acolhida no CCP a consulta prévia especial (que estava prevista na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio), com convite a pelo menos cinco entidades, para determinados objetos e dentro dos limites de valor previstos no CCP (cfr. artigos 127.º-A a 127.º-C).
3.4. São reforçadas as limitações à escolha de entidades no ajuste direto e na consulta prévia, incluindo a proibição de convidar entidades criadas ou utilizadas para defraudar essas limitações (cfr. artigos 113.º, n.º 6 e 114.º, n.ºs 2 e 3).
3.5. É introduzido um fundamento específico de ajuste direto com fundamento material, mas limitado em termos de valor (por referência ao limiar comunitário aplicável), para determinados serviços de licenciamento informático prontos para utilização, disponibilizados por subscrição e fornecidos pelo titular dos direitos ou por entidade autorizada [cfr. artigo 27.º, n.º 1, j) e n.º 3].
3.6. A publicitação dos contratos celebrados por ajuste direto ou consulta prévia passa a ser condição de eficácia apenas para efeitos de pagamento, e já não também para efeitos materiais (cfr. artigo 127.º, n.º 3).
3.7. É aumentado para 250.000 euros o limiar dos contratos de aquisição ou locação de bens e de aquisição de serviços acima do qual a decisão de não divisão em lotes deve ser fundamentada. Mantém-se o limiar de 500.000 euros para as empreitadas (cfr. artigo 46.º-A).
3.8. É alterado o regime dos contratos mistos, para efeitos de escolha de procedimento, nos casos em que o contrato for composto por prestações típicas pertencentes a um ou mais contratos abrangidos, e a um ou mais contratos não abrangidos pela parte II, no sentido de que se aplica a todo o contrato o regime previsto para o tipo contratual que caracteriza o objeto principal do mesmo, determinado em função do valor estimado mais elevado das prestações respetivas. (cfr. artigo 32.º, n.º 4).
3.9. Alteração em matéria de contratos reservados, com a possibilidade de reservar contratos a start-ups (cfr. artigo 54.º-A).
4. Propostas, impedimentos, formalidades pós-adjudicatórias e caducidade da adjudicação
4.1. As causas formais e materiais de exclusão das propostas são reorganizadas e concentradas no artigo 70.º, n.ºs 2 (antigas causas “formais” do artigo 146.º, n.º 2) e n.º 3 (antigas causas “materiais” do artigo 70.º, n.º 2) – e aditadas duas novas causas de exclusão no âmbito do «concurso público flexível» [cfr. artigo 70.º, n.º 3, alínea h) – requisitos mínimos de capacidade dos concorrentes a aferir em sede de análise das propostas – e artigo 70.º, n.º3, alínea i) – “nota de corte” na «avaliação faseada das propostas», i.e., (pontuação mínima das propostas em todos os fatores e subfatores que não o preço ou o custo) [≠ da “nota de corte” na avaliação global, com âmbito geral, cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea s)].
4.2. Alteração importante quanto às propostas: a mera apresentação da proposta passa a valer como declaração de conhecimento das peças, inexistência de impedimentos, aceitação do caderno de encargos e compromisso de apresentação dos documentos de habilitação quando solicitados (cfr. artigo 56.º, n.º 3). Em consequência, é eliminada a “declaração de aceitação do caderno de encargos” anteriormente prevista no Anexo I ao CCP. Da mesma forma é revogada a declaração do Anexo II ao CCP (referente à habilitação).
Nota: sobre os documentos das propostas nos contratos de empreitada de obra pública, ver infra secção especial relativa às empreitadas (ponto 7.).
4.3. Em matéria de impedimentos: (i) é clarificado o âmbito temporal dos impedimentos relacionados com condenações penais e outras sanções: 5 ou 3 anos, a contar da condenação ou do facto [cfr. artigo 55.º, n.º 1, alíneas b), c), h)]; (ii) é relocalizado o tema dos mecanismos de regularização de dívidas ao Fisco e Segurança Social (cfr. novo 55.º, n.º 2, saindo do anterior artigo 55.º-A); (iii) é generalizada a admissibilidade de concorrentes com dívidas de baixo valor já prevista no 13.º das MECP da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (cfr. artigo 55.º, n.º 3), ainda que com algumas diferenças; (iv) é criado um “novo” impedimento [cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea m)] – que não é realmente novo, sendo um mero desdobramento de “motivo de exclusão” que já constava do 70.º, n.º 2 (agora n.º 3), alínea g); (v) importante clarificação de impedimentos como causa de caducidade da adjudicação (cfr. artigo 87.º-A, nºs 1 e 2).
4.4. Em matéria de habilitação há uma mudança de paradigma: apenas devem ser solicitados documentos de habilitação que não possam ser obtidos oficiosamente pela entidade adjudicante (cfr. artigo 86.º, n.º 10). A isso acresce: (i) a revogação do Anexo II já referida supra, e (ii) a extensão do regime de suprimento de propostas à fase de habilitação [cfr. artigo 86.º, nºs 1 e 2, alínea c)].
4.5. O limiar de inexigibilidade de caução é elevado para 1.000.000 euros [cfr. artigo 88.º, n.º 2, alínea a)].
4.6. É introduzida audiência prévia em determinadas situações de caducidade da adjudicação antes não prevista (cfr. artigos 87.º-A, n.º 2, 91.º, n.º 2 e 93.º, n.º 2) – só prevista desde a redação original do CCP para os documentos de habilitação. E nos demais casos do artigo 105.º, n.º 1?
4.7. Novas causas de não adjudicação: (i) artigo 79.º, n.º 1, alínea e), em caso de os “preços apresentados [serem] inaceitáveis”, nas situações em que não se previu um preço base, mas apenas o valor estimado; (ii) e artigo 79.º, n.º 1, alínea h), “propostas insatisfatórias”, por não atingirem a “nota de corte” na avaliação global (pontuação mínima global das propostas), com âmbito geral [cfr. artigo 132.º, n.º 1, s)]
4.8. Ainda quanto às causas de não adjudicação: revogação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º, relocalizando-as no novo n.º 1 do artigo 80.º-A/1 («Extinção do procedimento por impossibilidade de avaliação»), com o propósito de efetuar uma distinção entre as situações de extinção do procedimento por não haver lugar a adjudicação e aquelas nas quais o procedimento se extingue por impossibilidade de adjudicação.
4.9. Aumento do limiar de inexigibilidade de redução do contrato a escrito: (i) bens e serviços (aumento de 10.000€ para 30.000€) [cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea a)]; (ii) empreitadas de complexidade técnica muito reduzida (de 15.000€ para 75.000€) [cfr. artigo 95.º, n.º 1, alínea d)].
4.10. Alargamento do conceito de ajustamento aos termos ou condições da proposta não regulados pelo caderno de encargos que a entidade adjudicante pretenda rejeitar (cfr. artigo 102.º, n.º 4). Porém, na prática trata-se de uma solução equivalente ao que decorria dos revogados n.º 4 do artigo 96.º e n.º 4 do artigo 98.º.
5. Concurso público e concurso limitado por prévia qualificação
5.1. É criado um regime facultativo de “flexibilização do concurso público” (cfr. artigos 161.º-A a 161.º-E) para contratos de valor estimado inferior aos limiares europeus. A flexibilização pode abranger, designadamente, a fixação de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira dos concorrentes, a avaliação faseada das propostas (ou seja, a previsão de uma nova causa de exclusão de propostas: as que não atinjam a pontuação mínima fixada no regulamento do procedimento em todos os fatores e subfatores que não o preço ou custo), a redução de prazos de audiência, a adoção de fases de leilão eletrónico e negociação (estes dois últimos aspetos não são novidades).
5.2. No concurso limitado por prévia qualificação, a entidade adjudicante pode optar entre exigir os documentos comprovativos dos requisitos mínimos com a candidatura ou permitir a sua apresentação após a decisão de qualificação. Ou seja: a decisão de exigir, logo com as candidaturas, os documentos comprovativos dos requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira, ou – como sucedia desde 1.1.2018, cfr. anterior redação dos artigos 164.º, n.º 1, 168.º, alínea s) e 187.º, n.º 2, alínea a) – apenas a mera declaração de cumprimento desses requisitos e a ulterior apresentação dos respetivos documentos comprovativos apenas após a notificação da decisão de qualificação, passa a ser uma decisão alternativa da escolha da entidade adjudicante (cfr. novos artigos 164.º, n.º 1, alínea j), 168.º, n.º 4, alínea a) e 188.º, n.º 2, alínea a)].
5.3. Ainda no concurso limitado é mimetizado na fase de candidaturas o regime positivado para a apresentação das propostas do artigo 56.º, n.ºs 3 e 4 (cfr. artigo 168.º, nºs 5 e 6) – ainda que, ao que parece, apenas parcialmente, pois o artigo 168.º, n.º 1, continua a referir que «A candidatura é constituída por uma declaração na qual o candidato manifesta a sua vontade de ser qualificado ou pelo…», nos concursos limitados abaixo dos limiares (não obstante, foi revogada a minuta de declaração do anterior Anexo V…).
6. Regime substantivo (parte III do CCP) – em especial, modificações objetivas (incluindo, trabalhos complementares)
6.1. É reorganizado o regime das modificações objetivas dos contratos: (i) unificação do regime geral e do regime especial (prestações complementares) no artigo 312.º («Permissões de modificação») [alterações 370.º, 420.º-A, 447.º-A e 454.º]; (ii) revogação do anterior n.º 5 do artigo 312.º que fazia a “ponte” entre regimes (geral e especial); (iii) modificações “de baixo valor”: relocalizadas para o artigo 312.º, n.º 1, alínea a) [anterior artigo 313.º, n.º 3, alínea a)]; (iv) modificações “previstas no contrato”: relocalizadas para o artigo 312.º, n.º 1, alínea b) [anterior 312.º, alínea a)]; (v) modificação “imprevisíveis”: simplificada a redação do artigo 312.º, n.º 1, alínea d) [anterior 313.º, n.º 3, alínea b)]; (vi) clarificação e densificação do conceito de “modificação substancial” (cfr. artigo 312.º, n.º 3).
6.2. Como referido, o regime das prestações complementares (enquanto modificação objetiva do contrato) foi unificado com o regime geral, na alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º («Permissões de modificação») [o que reflexamente implicou alterações aos artigos 370.º, 420.º-A, 447.º-A e 454.º].
6.3. Publicidade das modificações objetivas (cfr. 315.º, n.º 3): a novidade essencial está na parte final da norma, onde se mimetiza a solução do novo 127.º, n.º 3, passando a publicidade a ser condição de eficácia apenas para efeitos de pagamento, já não para efeitos materiais.
6.4. São clarificados e separados os regimes da cessão da posição contratual (cfr. artigo 318.º) e da subcontratação (cfr. artigo 319.º-A).
7. Especialidades dos regimes de formação e execução das empreitadas de obras públicas
7.1. O limiar de dispensa de redução a escrito dos contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida é elevado para 75.000 euros. Para bens e serviços, o limiar passa a ser de 30.000 euros.
7.2. Eliminou-se a ressalva inicial do n.º 1 do artigo 43.º para o n.º 2 do artigo 42.º que permitia que em obras de manifesta simplicidade não tivesse que existir projeto de execução ou outros elementos de solução de obra, mas apenas por (i) um mapa de quantidades e espécies de trabalhos e (ii) uma memória descritiva dos trabalhos, esta última facultativa – e, reflexamente, com a proposta, era apenas exigido: (i) uma lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstos no mapa de quantidades; (ii) a indicação do prazo de execução; (iii) os preços parciais dos trabalhos que o concorrente se propõe executar correspondentes às habilitações contidas no alvará e (iv) uma memória descritiva do modo de execução dos trabalhos, esta, também facultativa.
A dúvida que se suscita é se com esta alteração pretendeu o legislador simplesmente eliminar a possibilidade de formação de um contrato de empreitada cujos trabalhos sejam de manifesta simplicidade? Em caso afirmativo, independentemente da manifesta simplicidade dos trabalhos a realizar, pretende o legislador que o caderno de encargos seja sempre integrado por um projeto de execução?
7.3. Foi eliminada a obrigação de revisão do projeto (revogação do n.º 2 do artigo 43.º).
7.4. Autonomização da regulação do conteúdo especial do caderno de encargos das empreitadas de conceção – construção, que continua com âmbito geral (cfr. novo 43.º-A) e alternativo face às “empreitadas tradicionais” (i.e., aquelas cujo caderno de encargos integra um projeto de execução).
7.5. Alterações em matéria de documentos das propostas nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas (cfr. artigo 57.º, n.º 2): (i) nova alínea e) do n.º 2 do artigo 57.º («Salvo no caso previsto no artigo 43.º-A, a indicação dos preços parciais dos trabalhos»), cuja ressalva inicial tem o sentido de não exigir nas empreitadas de conceção–construção que as propostas contenham a indicação dos preços parciais, exigindo-se tal indicação, contudo, nas “empreitadas tradicionais”, como antes já era exigido à luz do artigo 60.º, n.º 4 [agora revogado e relocalizado para aquela nova alínea e) do n.º 2 do artigo 57.º].
7.6. Possibilidade de prever no caderno de encargos das empreitadas de conceção–construção marcos de execução relevantes para efeitos de pagamentos (cfr. artigos 43.º-A, n.ºs 2 e 3, 388.º-A e 393.º-A).
Entendemos que não configura uma alternativa às medições periódicas dos trabalhos executados, previstas nos artigos 387.º; 388.º, 390.º e 391.º: estas continuam a ser necessárias para efeitos de atestar o cumprimento do projeto de execução (cfr. 43.º-A, n.º 2, 388.º-A, n.º 1 e 388.º-A, n.º 2; este último apenas afasta o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º, pelo que se aplicam os demais artigos da Secção VIII do CCP dedicada à “Medição e pagamento” que não são afastados pela norma, nomeadamente, o artigo 387.º “Objeto da medição”, o artigo 388.º que estabelece os “Procedimentos e critérios de medição”, bem como o artigo 390.º que prevê as situações de erro ou faltas dos autos de medição).
O empreiteiro passa a ter a iniciativa de poder propor alterações ao projeto em qualquer momento da execução dos trabalhos, mas restrita às partes ainda não executadas, e desde que previamente obtida a anuência do autor do projeto, a proposta contenha todos os elementos para a sua completa compreensão e definição e não pode alterar a natureza e a finalidade da obra, não diminua a qualidade e funcionalidade do projeto e respeite os limites do regime geral das modificações objetivas (cfr. artigo 370.º-A).
7.7. Posse administrativa da obra após resolução do contrato (cfr. artigo 405.º, n.º 5). É uma solução positiva, prevendo a transferência automática do controlo material da obra ao dono da obra.