Interdição de acesso de pessoas a um estádio de futebol

A interdição de acesso de pessoas a um estádio de futebol é o tema do mais recente artigo de opinião de Natasha Soares, consultora da BAS e associada da APPD, publicado no jornal desportivo O Jogo.

 

1. Quando se aplica a interdição de acesso de pessoas a um estádio de futebol?

A interdição de acesso a recintos desportivos impede a presença temporária de uma pessoa num ou mais recintos desportivos. A interdição visa combater atos violentos, racistas, xenófobos e intolerantes e assegurar que o jogo decorre com segurança e ética. Aplica-se a pena acessória de interdição após o trânsito em julgado da decisão que condena o arguido pela prática de um destes crimes: dano qualificado; participação em rixa na deslocação para ou de um evento desportivo; arremesso de objetos ou produtos; invasão da área do espetáculo; ofensa à integridade física com a colaboração de outrem. A interdição vigora entre 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber, e pode implicar a obrigação de apresentação do infrator a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (OPC) em dias e horas concretos, vulgarmente nos horários de jogo do clube do arguido. Na pendência do processo-crime, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes identificados ou do crime de distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares, o juiz pode aplicar a medida de interdição e/ou proibir a aproximação do arguido do recinto nos 30 dias anteriores à realização de um jogo.

 

2. É possível a interdição sem processo-crime?

A decisão condenatória proferida num processo contraordenacional pela prática de atos ou incitamento à violência, racismo, xenofobia e à intolerância; pela introdução ou utilização de engenhos explosivos, pirotecnia e arremesso de objetos que não constitua crime, para além de gerar coimas, pode determinar uma interdição de acesso até 2 anos.A instrução do processo compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, que o inicia oficiosamente com a receção das participações dos OPC, cabendo ao IPDJ a decisão de interdição de acesso.Os clubes têm legitimidade para denunciar ao IPDJ comportamentos que possam gerar interdição de acesso, para que este inicie o respetivo processo.

 

Natacha Soares

Associada APDD n.º 240

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