Smart Work: O Direito e as novas tendências do mundo do trabalho

As novas tecnologias estão a mudar a nossa maneira de ver e estar no mundo. A economia e o trabalho não estão imunes a esta revolução. O smart work é uma das grandes tendências neste setor. É sobre este tema que escreve Dália Cardadeiro, advogada e sócia da BAS.

Estamos a assistir a um intenso debate sobre recursos humanos e as novas tendências no mundo do trabalho no qual releva participar e intervir. A evolução da economia assim nos impõe, com a introdução de temas como a robotização no mundo do trabalho, a privacidade e proteção de dados pessoais, a flexibilidade de horários, a mobilidade geográfica de trabalhadores, o ‘smart work’, entre outros. Com muita atualidade, refira-se que a proteção de dados pessoais tem sido objeto de grande atenção por parte das nossas empresas face à plena aplicabilidade do Regulamento 2016/679 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 27.04.2016 (que ocorrerá já a 25 de maio de 2018, e que lançou sobre os Estados Membros um relevante esforço de adaptação das instituições e da legislação no sentido do seu cumprimento).

A nossa realidade de enquadramento jurídico-laboral no âmbito do emprego privado e no do emprego público e que em muitas instituições, de acordo com a sua natureza jurídica, convivem lado-a-lado, tem vindo a tornar estes temas ainda mais desafiadores na identificação de necessidades, na elaboração do diagnóstico e na procura de soluções.

Igualmente com pertinência para a nossa realidade nacional, temos verificado a necessidade de tratamento de temas como a contratação laboral sazonal na área do turismo e contratação de cidadãos estrangeiros, esta que ocorre de forma crescente face a fatores como a emigração e que, no nosso país, tem tido grande enfoque em setores como a agricultura onde a aplicação da legislação tem vindo a ser identificada como sendo posta em causa de forma frequente.

As novas tendências e a evolução da legislação

O debate a que me refiro sobre recursos humanos e novas tendências no mundo do trabalho tem vindo a intensificar-se porque a evolução, ou, se quisermos entender de forma distinta, mutação, das realidades económico-empresariais à escala global está a ocorrer com uma enorme velocidade e dinâmica sem que os ordenamentos jurídicos se encontrem adaptados ou, pelo menos, a evoluir em paridade, pelo que importa, também, efetivar um grande labor a nível legislativo e da contratação coletiva neste âmbito.

Enquanto não se verifica essa evolução da legislação e da contratação coletiva, é no contexto das próprias empresas que, à luz dos mecanismos legais disponíveis, serão, em cada caso, encontradas as melhores soluções.

O Departamento Laboral da BAS tem vindo a desenvolver, com grande enfoque, a sua assessoria em sede preventivo, follow-up e também em sede de ações formativas. Esta ação tem sido desenvolvida, quer junto das empresas suas clientes, de trabalhadores individuais que nos procuram, de estruturas de representação de trabalhadores e de empregadores, quanto a matérias de proteção de dados pessoais, privacidade no local de trabalho, modelos contratuais e de flexibilização de tempos de trabalho.

Smart working, uma tendência nacional?

A tendência é absolutamente globalizante. A escala não é a nível europeu, é mundial. É muito interessante acompanhar a evolução e crescimento da adoção desta realidade contratual quer a nível do recrutamento, contratação e vicissitudes contratuais associadas a mobilidade geográfica dos trabalhadores e também das próprias empresas.

Em bom rigor, o smart working é uma evolução do teletrabalho, porém, não se confunde com o mesmo na medida em que não tem um local de trabalho fixo e definido (quase sempre o domicílio, no caso do teletrabalho). O modelo de smart working não implica um local de trabalho definido e o trabalhador pode executar a sua atividade profissional, por exemplo, em parte nas instalações da empresa e outra parte em casa.

O objetivo deste instrumento flexibilizador é a eficácia e rentabilidade que a prestação de trabalho neste modelo permite num mercado de trabalho cada vez mais competitivo. Repare-se que, deste modo, teremos um trabalhador contratado por empresa com instalações em Lisboa, a trabalhar no Porto ou até em Singapura ou outro local, sem que isso implique estar a ocorrer uma mobilidade geográfica ou outra vicissitude laboral.

Estou certa de que este contexto laboral irá contribuir, também, para uma evolução mais rápida e/ou diversificada na carreira profissional dos smart workers, que poderá vir a estar cada vez mais interligada ao novo modelo de trabalhador pertencente à geração ‘Millennials’ e/ou com a cultura de win-win em que a remuneração é um aspeto relevante mas não o exclusivo no seu projeto de carreira e valorização profissional, e para quem a flexibilidade laboral que impulsione um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, nomeadamente os benefícios sociais e plano de carreira, são aspetos fulcrais.

Os direitos dos trabalhadores e dos empregadores

Este regime lança grandes desafios, sobretudo para as empresas que, sem terem essa cultura contratual, se encontram nos dias de hoje a adaptar-se a esta nova realidade à medida que a mesma se revela essencial ao seu modelo de negócio e realidade de empregabilidade.

As dúvidas que se colocam são, desde logo, a nível de tempos de trabalho, o seu respetivo registo e cumprimento, os incentivos remuneratórios, bem como de utilização dos instrumentos de trabalho, privacidade e proteção de dados, acidentes de trabalho, entre outras matérias associadas a cada atividade específica e setor de atividade económico-empresarial.

Temos um recente exemplo legislativo e que, à semelhança de outros, deveremos acompanhar ao nível da implementação e evolução. É o caso da Lei sobre Smart Working publicada em Itália no passado dia 14.07.2017.

A nossa colaboração junto dos clientes, neste âmbito, passa, em grande medida, por promover a elaboração e adoção de contratos de trabalho e/ou acordos individuais com os trabalhadores onde fiquem devidamente reguladas todas estas matérias, bem como, da mesma forma, através de adoção de políticas procedimentais e de regulamentação interna nesse mesmo sentido.

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