As recentes alterações em matéria de assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS

O artigo 59.º DLEO2019, relativo à gestão financeira do programa da Saúde, corresponde ao artigo 56.º DLEO2018 e prevê a possibilidade de ser aprovado por portaria, um regime especial simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o SNS, e para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde.

O diploma a que se refere o presente artigo reporta-se à Portaria n.º 416/2019, de 5 de julho, aprovada pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde que entrou em vigor a 6 de julho de 2019 e produzirá efeitos até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020 (n.º 5 da Portaria).

De acordo com o seu preâmbulo, o diploma ora em apreço prevê um «regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde. O regime especial mais simplificado de autorização aplica-se também para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 [o qual dispõe que “[n]o caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção», mas que tenha sido objeto de delegação, cfr. n.º 6].  E 6 [o qual prevê que «[p]or despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.o 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de junho] do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual».

Ora, a referida Portaria divide-se em três números: 1) e 2) quanto à assunção de encargos plurianuais, e 3) quanto à aquisição de serviços.

Tendo em conta apenas o âmbito material referido em 1) e 2), deve ter-se em consideração que a Portaria n.º 416/2019, de 5 de julho, apenas tem aplicabilidade no contexto da alínea b), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (e, consequentemente, no âmbito do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012). Isto é, só é aplicável quando o instrumento de repartição de encargos plurianuais aplicável for o despacho, e já não quando se revelar necessária a portaria de repartição de encargos.

Termos em que, a autorização para assunção de encargos plurianuais por entidades do SNS, ao abrigo da Portaria n.º 416/2019 (e do n.º 6 do artigo 46.º do DLEO2019), deve ser concedida através de despacho individual, a conceder por parte do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da possibilidade de (sub)delegação dessa competência nos CA dos Hospitais EPE, nomeadamente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 46.º do DLEO2019, o que veio a acontecer pelo o Despacho n.º 17/2019, do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

Efetivamente, à semelhança do que ocorreu com o Despacho n.º 1/2019 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, vem o Despacho n.º 17/2019, do mesmo responsável subdelegar poderes nos conselhos de administração e conselhos diretivos das entidades que integram o SNS, relativamente ao qual cumpre destacar as principais ideias-chave:

  1. A sua vigência é temporária: cessa com a entrada em vigor do DLEO de 2020;
  2. Só é aplicável nos casos n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 e do n.º 6 do artigo 46.º DLEO2019, ou seja, quando o instrumento de repartição de encargos plurianuais aplicável for o despacho (e não a portaria de repartição de encargos) e essa competência puder ser exercida singularmente pelo membro do governo responsável pela área da saúde (cfr. n.º 6 do artigo 46.º DLOE2019);
  3. Nos termos do seu n.º 2, a autorização para assunção de compromissos plurianuais abrange apenas as situações seguintes:

a) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda os € 99.759,58, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos, ou quatro anos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual e n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019); [por outras palavras, nas situações do n. 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do DLEO2019];

b) Quando o valor do compromisso plurianual não exceda € 500.000,00, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não excede três anos, ou quatro anos, no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses, e se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, conforme artigo 2.º da Portaria n.º 416/2019, publicada no Diário da República n.º 127/2019, Série II, de 5 de julho, desde que se encontrem preenchidos os requisitos adicionais previstos nas alíneas a) a c) do referido artigo 2.º.» [ou seja, nas situações do n. 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, conjugado com o previsto no n.º 2 da Portaria n.º 127/2019 – que introduz alguns desvios, para as entidades do SNS, à regra prevista no n.º 3 do artigo 46.º do DLEO2019].

Marco Real Martins, advogado e sócio da BAS

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