Lei do Orçamento de Estado 2021: Impacto laboral

A 1 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

No âmbito da temática de laboral e Segurança Social foram aprovadas algumas medidas impactantes e que, como tal, merecem ser destacas. Referimo-nos, a título exemplificativo, às seguintes medidas:

1. Apoio público à manutenção do emprego: os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, ou outros apoios que lhes sucedam, assim como pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial nos termos do Código do Trabalho, terão direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da Remuneração mínima mensal garantida, nos termos legalmente previstos;

2. Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: criação de um apoio extraordinário com um limite mínimo de 50,00€, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, que visa assegurar a continuidade dos rendimentos daqueles que, cumprindo os requisitos e pressupostos legalmente exigidos, se encontrem em situação de particular desproteção económica causada pela atual pandemia;

3. Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por seis meses;

4. Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego legalmente previstos, nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS;

5. O montante diário dos subsídios de desemprego, por cessação de atividade e por cessação de atividade profissional é majorado em 25% quando:

a. no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;

b. no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.

6. Alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar;

7. No âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer prova de que a lesão/doença sofrida é consequência necessária e direta da atividade exercida;

8. Nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da atual pandemia, entre o mês março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses;

9. Criação de um subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 destinado aos profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas;

10. Reforço das políticas de emprego e formação profissional, nomeadamente, através da criação de programas de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na Administração Pública.

11. Reforço dos meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho, de forma a assegurar o cumprimento das normas e recomendações em vigor e no âmbito da atual pandemia.

Por Beatriz Correia Mendes, advogada BAS

Lisboa, 11 de janeiro de 2021

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