Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

A Lei nº 72/2020 de 16 de novembro estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo. Neste artigo, enquadramos e destacamos as alterações ao CPA.

No passado dia 16 de novembro, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 72/2020, tendo entrado em vigor no dia subsequente, que estabelece um regime transitório de simplificação dos procedimentos administrativos (capítulo II do diploma), assim como procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, doravante designado “CPA” (capítulo III).

No que concerne ao regime transitório de simplificação, com efeitos até 30 de junho de 2021 (artigo 11.º, n.º 1), monitorizado pela AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P., sem prejuízo da competência da DIREÇÃO-GERAL DAS AUTARQUIAS LOCAIS, este aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua forma jurídica, no âmbito de poderes públicos ou regulada por disposições de direito administrativo, bem como aos procedimentos administrativos especiais, sem descurar que não se aplica aos procedimentos de emissão de regulamentos, ao de avaliação de impacte ambiental, nem ao de avaliação ambiental estratégica (artigo 2.º, n.º 3).

Enquanto traço fundamental deste regime de simplificação surge a obrigatoriedade da conferência procedimental deliberativa, por parte do órgão que dirige o procedimento (artigo 3.º, n.º 1), sempre que naquele haja lugar à emissão de pareceres ou outro teor de pronúncias por parte de entidades administrativas distintas, melhormente se prosseguindo os princípios da economicidade e da celeridade, naturalmente em benefício do particular.

Por sua vez, a conferência é realizada e presidida pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário à satisfação da pretensão, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com a antecedência mínima de 7 dias em relação à data da reunião (artigo 4.º, n.º 1), sem que se prejudique o direito à audiência prévia de interessados (artigo 4.º, n.º 3).

Em matéria de quórum de funcionamento, estabelece-se a regra da maioria do número legal dos membros com direito a voto (artigo 5.º, n.º 1), isto é, aqueles dotados de competência para a prática de atos vinculativos no procedimento (artigo 5.º, n.º 2). Sobre o quórum deliberativo, vigora a regra da maioria absoluta (artigo 6.º, n.º 1).

Urge, no concernente às deliberações, notar que, sempre que a lei determine, quanto a qualquer ato, efeito preclusivo sobre o procedimento, podem as demais entidades envolvidas na conferência obstar àquele, o que resulta na convocação de nova conferência no prazo de 5 dias, a contar da concretização das alterações, por parte do interessado (artigo 6.º, n.º 2).

No que respeita à alteração ao CPA, foi introduzido um novo preceito legal, o artigo 24.º-A, que postula a preferência da utilização de meios telemáticos no âmbito da realização de reuniões procedimentais, o que se compreende ante o contexto pandémico causado pela doença COVID19. Por outro lado, a medida em apreço vem dar mais um passo na senda da administração eletrónica, cujos princípios reguladores se encontram no artigo 14.º.

Em coerência, o n.º 1 do artigo 23.º passa a exigir ao presidente do órgão a indicação dos meios telemáticos para a participação dos membros; o n.º 4 do mesmo artigo determina que, na convocatória, conste a indicação daqueles meios; o n.º 2 do artigo 64.º estabelece a preferência da desmaterialização do processo administrativo e o n.º 6 do artigo 113.º passa a determinar que a notificação realizada em conta eletrónica ou caixa postal eletrónica, nos casos de ausência face a estas, se considera efetuada no 5.º dia útil posterior ao envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não se trate de dia útil.

É havida alteração igualmente em matéria de prazos procedimentais: o prazo geral para a emissão de pareceres, previsto no n.º 3 do artigo 92.º, passa a ser de 20 dias, sendo que, nos casos excecionais, não possa ser superior a 30, nem inferior a 10; a notificação de atos administrativos, nos termos do artigo 114.º, deve ser feita no prazo de 5 dias, quando não haja prazo legal fixado; os procedimentos de iniciativa particular, nos termos do artigo 128.º, passam a ser decididos no prazo de 60 dias, contanto que, em circunstâncias excecionais, não se possa exceder o prazo de 90 dias; já os procedimentos com natureza oficiosa passíveis de decisão desfavorável caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias; o prazo para decisão de recurso hierárquico, nos termos do artigo 198.º, passa a ter como máximo 90 dias, sempre que exista nova instrução ou diligências complementares.

Relativamente à forma das notificações, nos termos do artigo 112.º, sempre que os notificandos forem superiores a 25 elementos, a notificação é feita por anúncio.

A redução generalizada em sede de prazos apresenta-se como uma medida favorável ao particular, na medida em que este verá a sua pretensão decidida mais rapidamente, e à prossecução do interesse público, o que impõe às entidades administrativas um dever de superior eficiência e celeridade.

Por último, as novas regras atinentes à forma e perfeição das notificações, bem como as atinentes aos órgãos colegiais, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso à data da entrada em vigor da nova lei, ao passo que as demais somente terão aplicação nos procedimentos iniciados após 1 de dezembro de 2020 (como resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º da Lei n.º 72/2020).

 

Por Francisco Miguel Figueiredo, advogado estagiário da BAS

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