COVID-19: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

Entrou hoje em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Vem a mesma estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, entre as quais se destacam:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigo 1.º, alínea a));

b) Isenção da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei, sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (artigo 6.º);

c) Aplicação do regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (artigo 7.º);

d) Previsão de um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários (artigo 8.º);

e) Determinação de que o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado (artigo 9.º, n.º 1);

f) Estabelecimento de que aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, relativa a faltas justificadas por motivo de isolamento profilático (artigo 9.º, n.º 2).

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