Alterações ao apoio à retoma progressiva

Foi hoje publicado (19 out. 20) o Decreto-Lei n.º 90/2020, que vem alterar o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial. Este diploma vem introduzir alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT),  às regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social, ao conceito de situação de crise empresarial considerado no âmbito da medida, bem como, aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar.

Com foco no reforço dos apoios às empresas em maiores dificuldades, este diploma vem agora prever, em acréscimo aos anteriores limiares, que continuam vigentes, que os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% possam reduzir o PNT até 100%, fixando para estes empregadores, quando a redução do PNT seja superior a 60%, que o apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100% da referida compensação retributiva. Simultaneamente, nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, a compensação retributiva do trabalhador será ajustada de forma a garantir que o trabalhador receba 88% da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de três vezes o valor da RMMG (ou seja, €1.905,00).

Com vista à possibilidade de acesso de um maior número de empregadores a esta medida e de assegurar a proporcionalidade na relação entre a situação de crise empresarial e os limites aplicáveis do ponto de vista da redução do PNT, é revisto o conceito de situação de crise empresarial, passando a ser permitida a aplicação da medida por parte dos empregadores que atinjam quebras de faturação iguais ou superiores a 25%, caso em que o limite máximo à redução do PNT a observar é de 33%.

No que se refere ao regime aplicável ao plano de formação complementar, a revisão objetiva-se no aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos, determinando-se que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação por mês e por trabalhador.

Considere-se que a submissão dos requerimentos pode ser realizada até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.

Dália Cardadeiro, advogada e sócia da BAS

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