Fair Play Financeiro e o Plano de Revitalização das Sociedades Desportivas

Está em curso o processo de licenciamento dos clubes para acesso às competições organizadas pela UEFA (Liga dos Campeões, Liga Europa e Supertaça Europeia) relativas à época desportiva 2017/2018.

Participei na conferência “Financial Fair Play: Igualdade no Futebol”, que decorreu na Faculdade de Direito de Lisboa a 21 de março de 2017 sendo o meu tema “Fair Play Financeiro e o Plano de Revitalização das Sociedades Desportivas”.

Abordei a resposta à questão se um clube (ou seja, uma sociedade desportiva) em Processo Especial de Revitalização (“PER”), ou com um Plano de Revitalização já aprovado num PER, preenche os pressupostos financeiros para poder participar nas competições organizadas pela UEFA.

O processo de licenciamento para a participação em provas de clubes organizadas pela UEFA é regido pelo Regulamento da UEFA denominado UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations. Este regulamento prevê que cada membro nacional da UEFA tenha o seu próprio regulamento de licenciamento de clubes para as provas organizadas pela UEFA, pelo que no plano nacional, a Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”) criou um regulamento próprio.

Um dos critérios financeiros previstos nos Regulamentos de licenciamento de clubes é o de inexistência de dívidas vencidas, em determinadas datas, a outros clubes, trabalhadores e a autoridades tributárias e sociais. A existência de dívidas a esses credores determina a recusa do licenciamento.

O critério financeiro da inexistência de dívidas está preenchido nos casos em que um clube tem pendente um PER ou quando num PER foi aprovado e homologado um Plano de Revitalização? Em caso afirmativo, quais são as características que um Plano de Revitalização deve observar para que um clube possa participar nas competições da UEFA? Como interpretar e compatibilizar com o Direito Português as referências feitas pelos Regulamentos da UEFA e da FPF a Administration Procedures (“Administração Judicial”) e a Creditors Protection (“proteção contra credores”), figuras do Direito Anglo-Saxónico? Estes foram os temas abordados na minha intervenção.

Por Natacha Soares

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