Lay-off simplificado. Até quando?

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho procede à alteração do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, e promove a prorrogação da vigência do diploma até 30 de setembro.

Assim, veio a ser prevista a possibilidade de as empresas que ainda não tivessem recorrido ao “Lay-off simplificado, poderem aceder ao mesmo, desde que o promovessem até ao passado dia 30 de junho de 2020, podendo prorrogar mensalmente a aplicação da medida, no máximo até 3 meses, ou seja, até 30 de setembro de 2020.

Já no que respeita às empresas e estabelecimentos que estejam sujeitas ao dever de encerramento de estabelecimento por determinação legislativa ou administrativa, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º10-G/2020 de 26 de março, as mesmas podem aceder ou manter o direito ao “Lay-off simplificado” enquanto se mantiver o dever de encerramento, não lhes sendo aplicável o limite máximo de prorrogação de 3 meses.

Por fim, às empresas que já tivessem recorrido ao “Lay-off simplificado” e desde que tivessem atingido o limite de renovações até ao passado dia 30 de junho (limite máximo de 3 meses), foi facultada a possibilidade de requerer a prorrogação desse apoio mais uma vez, ou seja, até 31 de julho de 2020.

Atente-se que as empresas que tenham recorrido ao “Lay-off simplificado” pela primeira vez, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações ou estabelecimentos, bem como aqueles que venham prorrogar o “Lay-off simplificado” até 30 de junho, beneficiam ou continuam a beneficiar, conforme o caso, das isenções temporárias de pagamento à Segurança Social, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º10-G/2020 de 26 de março.

As demais empresas fora de qualquer um dos anteriores referidos universos, após o passado dia 30 de junho já não poderão aceder a este regime extraordinário. É agora o tempo em que se aguarda a introdução de novas medidas de apoio à manutenção do emprego e da atividade de retoma de atividade das empresas.

Note-se que não podendo recorrer aos apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, poderão as empresas recorrer ao “Lay-off comum” nos termos em que o mesmo se encontra atualmente em vigor e conforme previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Dália Cardadeiro, advogada e sócia da BAS

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