A nova Lei da Igualdade Remuneratória em análise

Portugal promove a igualdade salarial através da criação de uma lei específica. Mas o que traz de novo esta lei que acaba de entrar em vigor? É o que explicam Dália Cardadeiro e Beatriz Correia Mendes, da BAS.

Decorridos oito meses após a sua aprovação, no passado dia 21 de fevereiro de 2019 entrou em vigor a Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, a qual veio estabelecer medidas de promoção de igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.

Da referida lei, e além das alterações legislativas provocadas à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro e ao Decreto-lei n.º 76/2012, de 26 de março, podem destacar-se as seguintes novidades:

1.

O serviço de ministério responsável pela área laboral disponibilizará, no primeiro semestre do ano civil, informação estatística relativa ao barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens e ao balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da nova lei.

2.

A entidade empregadora deverá assegurar a existência de uma política de transparência remuneratória, assente na descrição de tarefas e na avaliação de funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho, de modo a evitar práticas de discriminação remuneratória, mais que, as diferenças remuneratórias não justificadas presumem-se discriminatórias e em caso de alegação de discriminação remuneratória assiste à empresa demonstrar que possui uma política remuneratória transparente.

3.

Caso sejam detetadas diferenças remuneratórias, a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) notificará a entidade empregadora para que esta apresente um plano de avaliação das mesmas, com base no balanço remetido pelo serviço ministerial responsável, no prazo de 120 dias a contar daquela notificação.

4.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego torna-se competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, mediante requerimento do trabalhador ou representante sindical, nos termos do artigo 6.º da referida lei.

5.

Os tribunais passam a comunicar diretamente à CITE as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo, transitadas em julgado, nos termos do disposto no artigo 9.º.

Desta forma, Portugal passou a pertencer ao grupo de países, entre os quais se encontra a Islândia como país pioneiro, que decidiram pela aprovação de uma lei específica em matéria de discriminação remuneratória que encerra mecanismos de informação, avaliação e correção como vetores de efetivação do princípio do salário igual para trabalho igual e de igual valor.

Para boa prossecução da igualdade remuneratória, importará a adoção de uma eficiente dinâmica entre este novo quadro legal e as práticas organizacionais a serem adotadas pelas empresas nesse mesmo sentido.

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