Novidades em sede de teletrabalho e contratação de profissionais de saúde do setor público

Tendo em consideração a evolução da crise pandémica da doença COVID-19, foram publicados dois diplomas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92.º-A, de 2 de novembro e Decreto-Lei 94.º-A/2020, de 3 de novembro), que vêm introduzir novidades em sede de teletrabalho e contratação de profissionais de saúde, no âmbito do setor público. Este texto apresenta o sumário das principais alterações.

No que concerne à temática do teletrabalho, a regra é a de que aquele é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, desde que as funções em causa o permitam e o trabalhador detenha condições para as exercer, não sendo exigido qualquer acordo escrito. Caso o empregador considere não estarem verificadas as condições, deve este comunicar ao trabalhador, fundadamente e por escrito, a respetiva decisão.

Ademais, será obrigatório nos casos de trabalhadores portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%, de trabalhadores abrangidos pelo art. 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (proteção das pessoas que padeçam de imunodepressão), de trabalhadores com filhos ou menores de 12 anos ou, independentemente da idade, portadores de deficiência ou doença crónicas, sem descurar os casos em que o local e organização do trabalho não permitam o cumprimento das normas da DGS.

É garantida a possibilidade de, no prazo de 3 dias úteis posteriores à comunicação, o trabalhador solicitar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) a verificação dos requisitos que determinam o teletrabalho obrigatório, decidindo esta última entidade no prazo de 5 dias úteis.

Sobre o empregador, constitui-se o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação, salvo os casos em que tal não seja possível, situação na qual o trabalho remoto será exercido através dos meios disponíveis do trabalhador, não obstante este poder, por escrito, informar o empregador da falta desses meios.

O trabalhador, em teletrabalho, não vê os seus direitos reduzidos, encontrando-se em termos similares à situação de trabalho presencial, inclusive que respeita à remuneração auferida e subsídio de alimentação.

Sobre a contratação de profissionais de saúde, até 31/12/2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para colocação daqueles nas UCI’s é autorizada pelo Ministério da Saúde.

Mais se acrescenta que poderão ser contratados enfermeiros aposentados, porquanto exista autorização por parte do Ministério da Saúde, configurando-se um interesse público excecional, o que habilita a contratação de aposentados.

Mais em Comunicação