O impacto do RGPD no âmbito escolar

O impacto do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) no âmbito escolar tem sido largamente discutido.

Mais precisamente, e reportando-nos a factos recentes, foi noticiado que as Escolas têm omitido o nome dos alunos aquando do lançamento das pautas de classificação, substituindo-o pelo número de aluno ou processo. Esta decisão tem sido tomada por parte dos Dirigentes das Escolas, atento o receio de incumprimento do RGPD.

É verdade que o RGPD estabelece um conjunto de normas aptas à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação daqueles. Mais precisamente, e tal consta também do Parecer n.º 2/2009 do Grupo de trabalho do artigo 29.º, o tratamento de dados das crianças deve igualmente obedecer a uma série de princípios, tais como, a proporcionalidade e pertinência, a legitimidade e a segurança.

No entanto, é igualmente verdade que a divulgação das pautas de classificação dentro de um estabelecimento de ensino deve respeitar o princípio da publicidade, previsto nas normas regulamentares administrativas, garantindo assim uma total transparência no controlo da avaliação e igualdade entre estudantes.

Impõe-se então a questão de perceber se conjugados os dois parâmetros sobreditos, se justificará a omissão do nome dos alunos das respetivas pautas de classificação.

A este propósito já se pronunciou a Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) na Deliberação n.º 1495/2016, de 6 de setembro e na Diretriz n.º 1/2018, de 2 de outubro.

Assim, de acordo com o entendimento exposto nos referidos documentos, e tendo presente o princípio da minimização de dados pessoais previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) do RGPD, as pautas de avaliação devem ser publicadas, desde que daquelas constem os dados pessoais estritamente necessários à finalidade da publicitação da avaliação.

Ora, de modo a cumprir o objetivo de publicitação da avaliação em conformidade com o disposto no RGPD, as escolas devem apenas identificar o nome do aluno, o número, o ano (porventura, a turma) e a respetiva avaliação.

Qualquer dado adicional (como as faltas atribuídas, o número de participações em aula ou a concessão de apoio social) revela-se desproporcional. Estes elementos só deverão ser publicitados em situações em que seja assegurado que apenas o estudante em causa terá acesso aos dados sobreditos, por forma a não entrar em conflito com o seu direito à privacidade.

Cumpre ressalvar que independentemente do modo de publicação das notas, ninguém pode difundir pautas de classificação, sob pena violação do RGPD.

Questão diferente é aquela respeitante à publicação de pautas na internet, que gera uma disponibilização genérica daquele conteúdo. Neste caso, foi deliberado pela CNPD (Deliberação n.º 1495/2016, de 6 de setembro) que os estabelecimentos de ensino não devem publicar as pautas de avaliação dos alunos na internet, onde haja livre acesso.

No âmbito da Diretriz n.º 1/2018 foi igualmente estabelecido pela CNPD que se afigurará mais adequado, por respeito ao disposto no artigo 25.º, n.º 2 do RGPD, os sistemas de informação que, num primeiro momento, limitem o acesso a cada estudante à sua avaliação e apenas em momento posterior permitam o acesso à restante pauta, a fim de salvaguardar os objetivos já referidos.

 

Beatriz Correia Mendes, advogada estagiária da BAS

Mais em Comunicação