Medição de temperatura dos trabalhadores – entendimento CNPD

No âmbito do contexto pandémico atual, causado pelo surto do novo coronavírus SARS-CoV-2, e na sequência das medidas de confinamento e isolamento social decretadas, as entidades empregadoras, essencialmente na preparação do regresso à laboração, têm pretendido adotar um conjunto de medidas com o objetivo de prevenir o contágio entre os trabalhadores, sendo que, algumas dessas medidas implicam a recolha e registo de dados relativos à saúde dos mesmos, como seja a medição da temperatura corporal.

Neste seguimento, e uma vez que a referida medida implica o tratamento de dados pessoais, a 23 de abril de 2020 foram emitidas, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, as “orientações sobre recolha de dados de saúde dos trabalhadores”, no âmbito das quais foi esclarecido que se encontra vedado à entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de qualquer outra informação relativa à sua saúde ou eventuais comportamentos de risco.

Em primeiro lugar, justificou a CNPD que importa recordar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis e que, pela sua natureza, não têm nem devem ser do conhecimento do empregador. Conforme explanado no artigo 9.º, n.º 1 e 2 do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, esta categoria de dados está sujeita a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados, donde decorre que o empregador não conhece nem pode recolher ou registar dados de saúde dos trabalhadores.

De igual modo, referiu também a CNPD que atualmente vivemos uma situação excecional, enquadrada no atual estado de emergência, que legitima a adoção de medidas extraordinárias e justifica a ocorrência de profundas alterações no contexto laboral, sejam elas de prevenção de contaminação ou de adoção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, assim como algumas medidas de vigilância.

Não obstante, a prevenção da contaminação não justifica a realização de atos que, no âmbito legislativo nacional, apenas as autoridades competentes ou o próprio trabalhador poderiam praticar.

Contudo, ressalva a CNPD que a possibilidade de o profissional de saúde avaliar o estado de saúde dos trabalhadores, no contexto da medicina do trabalho, e obter as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para o trabalho, nos termos legalmente definidos, se mantem. Em particular, no período de progressivo termo de confinamento e de regresso ao trabalho, a recolha de informação relativa à saúde ou à vida privada relacionada com a saúde do trabalhador apenas se encontra legitimada se for realizada exclusivamente por profissional de saúde, adotando os procedimentos adequados.

Conclui assim a CNPD reforçando o entendimento de que as entidades empregadoras, no âmbito da prevenção de contágio, devem abster-se de praticar qualquer medida que implique a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores, quando as mesmas não se encontrem legalmente legitimadas ou não tenham sido ordenadas pelas autoridades competentes.

Cumpre, no entanto, ressalvar que, não obstante o entendimento da CNPD, e sem prejuízo de futura clarificação da matéria por via legislativa, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social avançou em comunicado que a medição da temperatura dos trabalhadores pelos empregadores poderá constituir uma opção viável e possível, desde que salvaguardada a proteção dos seus dados pessoais.

Para consulta integra do documento aqui.

Beatriz Correia Mendes, advogada estagiária da BAS

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